Missão
De acordo com o
Decreto-Lei n.º 247/2007 de 27 de Junho, salienta que os grandes desastres que
se têm verificado um pouco por todo o mundo têm vindo a promover uma ampla
discussão sobre a existência, em cada um dos países, de estruturas de resposta
devidamente preparadas e articuladas.
Em quase
todas as situações, seja em grandes acidentes provados pelo
terrorismo internacional, decorrentes da acção da natureza ou
resultantes da actividade económica e dos movimentos populacionais,
conclui-se que os países se encontram insuficientemente dotados.
Uma das
constatações mais relevantes e ao mesmo tempo mais preocupante é a
escassa articulação entre forças ou serviços de segurança e
estruturas ou serviços de protecção e socorro.
Em
Portugal, o socorro às populações assenta nos corpos de bombeiros e
assim continuará a ser mesmo
que, entretanto, se tenham criado brigadas de sapadores ou o grupo
de intervenção de protecção e socorro que colaboram no âmbito da
primeira intervenção em incêndios florestais, ou se venham a formar
mais agentes e constituam outras forças.
Os corpos
de bombeiros profissionais, mistos ou voluntários, são, portanto, a
base para uma resposta ao nível local e, articuladamente e sob
um comando único, ao nível distrital ou nacional.
Com o
presente instrumento legislativo pretende concretizar-se uma
profunda mudança ao nível da estruturação dos corpos de bombeiros e
da sua articulação operacional a nível nacional.
Decreto-Lei n.º
247/2007 de 27 de Junho
O Corpo de Bombeiros Voluntários
Madeirenses desenvolve a maior parte da sua actividade, no concelho do Funchal e
actuando nos restantes concelhos quando for
solicitado, constituindo para esse efeito uma força de intervenção na região
Autónoma da Madeira, enquadradas no dispositivo Regional de
Protecção Civil e na do Serviço Municipal de Protecção Civil, nos
termos da lei.
Este regime jurídico
aplicável à constituição, organização, funcionamento e extinção dos
corpos de bombeiros foi adaptado à Região autónoma da Madeira
através do:
Decreto Legislativo n.º
22/2010/M
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